Decreto Executivo 063/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/07/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 063, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pelas administrações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território deste Município.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-Cov);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
Considerando a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para ter acesso a serviços públicos, bem como a necessidade de evitar aglomerações, para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando o Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9° quanto à obrigatoriedade das medidas sanitárias adotadas no território estadual serem compartilhadas com os Municípios, nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais realizarem suas deliberações respeitando as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES;
Considerando a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 08 de julho próximo passado para nossa Região de Saúde;
Considerando que o Governo do Estado de Santa Cataria realiza o monitoramento da referida matriz de risco semanalmente, divulgando a classificação das regiões nas quartas-feiras;
Considerando ter sido a classificação na matriz de risco pela Região da AMUREL em gravíssima pelo Estado;
Considerando que o Estado de Santa Catarina determina medidas a serem tomadas por todos os municípios dessa região, como por exemplo:
- Desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas;
- Avaliar o risco x benefício da atividade para autorizar o funcionamento no seu território;
- Fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação do COVID-19;
- Suspender as atividades que apresentem maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 dias;
- Veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados ao COVID-19.
Considerando a Recomendação Técnica do Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada de Decisão quanto a COVID-19 – Recomendação Nº 005/2020 CER AMUREL.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas de segurança e saúde, em prevenção e combate a pandemia COVID19, para funcionamento das atividades indicadas nos protocolos recomendados pelo Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL através da Recomendação nº 005/2020 anexo, que passa a fazer parte integrante desse Decreto.
Art. 2º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais em atividade nesse Município devem funcionar com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e observando obrigatoriamente todas as regras sanitárias vigentes, especialmente àquelas definidas para enfrentamento ao Coronavírus.
Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados e mercados, varejistas ou não, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.
Art. 3º Fica designado ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas de saúde e combate à COVID-19, previstas nos protocolos anexos a este decreto e, em outros atos editados pelo Governo do Estado ou Governo Federal, sem prejuízo da fiscalização cooperada dos demais órgãos na forma da legislação municipal.
§ 1º Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens em estabelecimentos alcançados por este Decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação a quantidade de clientes em atendimento simultâneo na forma do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados no caput, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora (fechamento), até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinício.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto terão validade de sete dias, podendo ser prorrogadas ou reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e demais deliberações a nível Estadual e Federal.
Art. 4º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 058, de 26 de junho de 2020.
Imaruí, 13 de julho de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal