Decreto Executivo 020/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº. 020, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
Considerando o anúncio que a COVID-19 foi caracterizada como uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;
Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, que faz parte integrante do presente Decreto;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020.
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Imaruí, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 3º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminal rodoviário e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool 70% na entrada das salas de aula;
II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros. Decreto nº 020/2020
Art. 8º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do § 1º do Art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 9º Poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais; e
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao Setor Pessoal do Município de Imaruí, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 10. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de Decreto nº 020/2020 contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2), cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital.
Parágrafo único. O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 11. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades ou eventos coletivos realizados pela Administração Pública Municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; e
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens interestaduais.
Art. 12. A Administração Pública Municipal deverá:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool 70% nas áreas de circulação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntamente com a Seretaria Municipal de Saúde, deverá organizar campanha de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal sobre os riscos do COVID-9 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 14. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Imaruí, 16 de março de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal