Lei Ordinária LEI Nº. 2.229, DE 25/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/11/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC, DE PROJETOS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA, DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, E DE SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 2.229, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC, DE PROJETOS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA, DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, E DE SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições que confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município poderá receber em doação projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos afins, além da doação de bens móveis e imóveis e serviços, sem ônus ou encargos, de pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1º O recebimento dos projetos acima determinados, ou doações de bens e serviços, observará o procedimento estabelecido nesta Lei, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
§ 2º Para os fins deste Projeto de Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos afins, serviços e bens de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal.
§ 3º As doações a que se referem o caput deste artigo devem ter sempre por finalidade pública o interesse público e buscarão, sempre que possível, a solução de problemas sociais públicos, observados os princípios que regem a administração pública.
§ 4º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º As doações de projetos de engenharia e de arquitetura, de bens móveis e imóveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de que trata está lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I – chamamento público; ou
II – manifestação de interesse.
§ 1º A administração municipal, através de sua secretaria responsável, poderá realizar o chamamento público, por meio de provocação de seus órgãos ou de entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, com o objetivo de incentivar doações projetos de engenharia e de arquitetura, de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos
§2º Na hipótese de chamamento público, caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dispor sobre as regras e os procedimentos ao chamamento público, bem como os procedimentos de formalização e de recebimento da doação.
§3º A opção pelo chamamento público tem como objetivo incentivar doações de projetos de engenharia e de arquitetura, de bens móveis e imóveis e de serviços específicos, sem ônus ou encargos, à administração.
§4º A administração pública direta e seus órgãos ou entidades de que trata deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses.
§5º A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis ou serviços, sem ônus ou encargos, poderá ser realizada, a qualquer tempo, mediante proposta diretamente à administração pública municipal que poderá implementar um sistema de doação do Governo municipal.
§6º As manifestações de interesse de doação, sem ônus ou encargos, que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público.
§ 7º Na manifestação de interesse, o doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público
Art. 3º Para a manifestação de interesse de que trata o Art. 2º Inciso II, desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:
I – identificação e endereço completos do doador;
II – justificativa da doação;
III – a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis, imóveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IV – o valor de mercado atualizado dos bens móveis e imóveis ou dos serviços ofertados;
V – declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a ser doado;
VI – declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados;
VII – localização dos bens móveis e imóveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII – fotos dos bens móveis ou imóveis, caso aplicável.
Parágrafo único. O órgão público municipal interessado poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.
Art. 4º Toda e qualquer doação de projetos de engenharia, de arquitetura e projetos afins, a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes requisitos:
I – estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – a taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo doador;
III – a propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
Parágrafo único. O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
Art. 5º As doações de bens e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem à valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os modelos de termo de doação e de declaração para doações de bens ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis, imóveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços.
Art. 6º As doações de bens móveis e imóveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de doação.
Art. 7º As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I – quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II – quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
III – quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V – quando o recebimento da doação do bem móvel, imóvel ou do serviço puder acarretar mais prejuízo do que benefício ao Município, então o órgão público donatário terá a liberalidade de se recusar o recebimento da doação.
Art. 9º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador, pelo Poder Executivo, quando se tratar de doação de bens móveis ou imóveis, bem como de doação de projetos de engenharia, de arquitetura e projetos afins.
Parágrafo Único. Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade beneficiária.
Art. 10 Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11 Fica vedada a utilização de bens móveis e imóveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
I – a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II – menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 12 A administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária.
Art. 13 O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.
Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada por de Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, que poderá também expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, SC, 25 de novembro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.