Lei Ordinária LEI Nº. 2.228, DE 25/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/11/2021
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BONUS AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.228, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BONUS AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Bônus Agrícola”, como forma de incentivo pela produção do setor primário, regulada pela expedição de Nota de Produtor Rural, aos agricultores do Município de Imaruí.
Art. 2º O Poder executivo determinará em cada exercício, por meio de decreto, o valor máximo geral a ser distribuído de “Bônus Agrícola”.
Art. 3º O valor individual do benefício é definido através do “índice de participação” do agricultor no movimento econômico agropecuário, que será apurado com base na participação do produtor no Valor Adicionado agropecuário do ano anterior ao da apuração, representado pela seguinte fórmula: “(Valor Adicionado Individual) / (Valor Adicionado Geral) x 100)”
§ 1º O Poder Executivo, no decreto previsto no artigo 2º, estabelecerá uma valor mínimo igualitário para todos os beneficiários, sendo que, nesse caso, o valor individual do benefício será a soma do “valor mínimo” com a equação do “caput” do presente artigo, observando-se como limite máximo o “valor máximo”.
§ 2º Caso a distribuição ocorra na forma do § 1º, e resultar sobra de valor em relação ao “valor máximo geral” estipulado para o respectivo ano, essa quantia será distribuída de forma igualitária entre os produtores que não alcançaram o “valor máximo”, excluídos, contudo, os que, no respectivo exercício, tiveram Valor Adicionado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º. São requisitos para concessão do “Bônus Agrícola”:
I – possuir o beneficiário Valor Adicionado, necessariamente, no anterior ao da apuração;
II – apresentar, em data anterior ao do pagamento do benefício, Nota Fiscal de Compra de Insumos – emitida durante o respectivo ano;
III – estar em situação de adimplência com Bloco de Produtor Rural, observando o prazo máximo para regularização, que ocorre impreterivelmente no dia 15 de fevereiro, conforme determinação do RICMS/SC;
IV – estar em situação de adimplência fiscal junto ao Município, comprovada por certidão negativa do Setor de Tributos, com data imediatamente anterior ao da prevista para o pagamento do benefício;
V – informar Conta Bancária para depósito.
Parágrafo único. A inobservância ao inciso IV deste artigo acarreta a perda de concessão do benefício, mesmo na hipótese de o beneficiário possui valor agregado.
Art. 5º O pagamento do benefício “Bônus Agrícola” terá início no mês de Maio e se encerra no dia 30 de novembro, sendo que após esta data o beneficiário decai do direito de receber o benefício no respectivo ano.
Art. 6º A data individual de recebimento do benefício será programada no momento em que o beneficiário efetuar a regularização do Bloco de Produtor Rural junto ao setor competente.
Parágrafo único. Caso o beneficiário, na data programada para o recebimento do benefício, se encontrar em inadimplência fiscal – nos termos do inciso III do artigo 4º da presente lei -, o recebimento do benefício ficará obstado até o adimplemento do débito, momento no qual receberá nova data para o benefício.
Art. 7º O pagamento do “Bônus Agrícola” ocorrerá, exclusivamente, por meio de depósito bancário, sendo que é de responsabilidade exclusiva do beneficiário a informação de conta para depósito (art.4º, V).
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento do Município, em cada exercício.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Imaruí, 25 de novembro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.