Lei Ordinária LEI Nº. 2.222, DE 18/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/10/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA DOAÇÃO
    ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.222, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA DOAÇÃO
ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sobras de materiais de construção civil, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas para doação e reaproveitamento, por famílias destituídas de recursos e em situação de vulnerabilidade momentânea e entidades beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos; podendo ser utilizados para pequenos reparos como também para construção de moradias.

 

Parágrafo único. Os materiais, tais como, areia, azulejos, blocos de concreto, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, material elétrico (fios, condutores, interruptores, etc.), material hidráulico (canos, registros, torneiras, chuveiros, vasos sanitários, etc.), madeiras, portões, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.

 

Art. 2ºAs doações poderão ser efetuadas por empresas, pessoas físicas, e todo aquele que voluntariamente desejar fazê-la.

 

Art. 3º O despejo desses materiais deverá ocorrer, numa Central de Distribuição (Secretaria de Obras ou local a definir), para recolhimento e armazenamento das doações, para posterior distribuição.

 

Art. 4º O material descrito no art. 1º, será depositado nos locais indicados pelo Poder Público analisando os pedidos e a necessidade do cidadão.

 

Art. 5º Poderão ser realizadas campanhas publicitárias e educativas, para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com essa obra de assistência.

 

Art. 6º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Imaruí, SC, 18 de outubro de 2021.

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.