Lei Ordinária LEI Nº. 2.219, DE 30/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 30/09/2021
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS DÍVIDAS COM O INSS, JUNTO À RECEITA FEDERAL, NO INTUITO DE QUITAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS DÍVIDAS COM O INSS, JUNTO À RECEITA FEDERAL, NO INTUITO DE QUITAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e firmar termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta, no valor de até R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, referente a valores glosados pela Receita Federal do Brasil, de compensações realizadas entre os anos de 2015 e 2016.
Parágrafo Único. O valor referido no caput poderá sofrer alteração em razão de atualização monetária e incidência de juros (taxa SELIC), em razão da utilização do Sistema de Parcelamento Federal, o que fará parte da autorização.
Art. 2ºO valor limite da dívida previsto no art. 1º poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 3ºFica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais, estaduais e federais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber, por ato do Poder Executivo.
Imaruí, SC, 30 de setembro de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.