Lei Ordinária LEI Nº. 2.215, DE 14/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/09/2021

EMENTA

  • INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.215, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Imaruí, com os seguintes objetivos:

 

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;

 

II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Imaruí;

 

III – permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e

 

IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Imaruí, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Imaruí deverão contemplar:

 

I – os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra.

 

II – o valor orçado para cada obra;

 

III – o valor já despendido em cada uma das obras;

 

IV – a previsão de entrega da obra; e

 

V – o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.

 

Art. 3º Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações:

 

I – o tempo de interrupção;

II – os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;

 

III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e

 

IV – a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.

 

Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Imaruí, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.

 

Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas bimestralmente.

 

Art. 5º Após sua publicação, esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

Imaruí, SC, 14 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.