Lei Ordinária LEI Nº. 2.212, DE 08/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/09/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.212, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFicam proibidas, no Município de Imaruí, a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

 

Parágrafo único- Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – Obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques, bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro público;

 

II – Obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como falta de autorizações, licenças ou alvarás;

 

III – Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e equipamentos afins.

 

Art. 2ºAos agentes políticos e servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

 

Art. 3ºAs despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 08 de setembro de 2021.

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.