Lei Ordinária LEI Nº. 2.204, DE 12/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/08/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMDECON), E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.204, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMDECON), E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – o Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Parágrafo único.  Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Imaruí, vinculado no Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, §4º da Lei nº 8.078/90;

 

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII – encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Administrativa e Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 

 

I – Coordenador Geral.

 

§1º O Coordenador Geral terá funções meramente administrativas, ou seja, de natureza burocrática/interna sem poder decisório sobre o interesse de terceiro.

 

§2º As análises, as deliberações, as decisões e os julgamentos dos processos administrativos serão exercidos por servidor efetivo ou comissionado, com formação no curso de Direito e inscrição ativa na OAB/SC, excetuando-se o coordenador.

 

§3º Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nos 7.347 de 24 de julho de 1985 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1° do artigo 55 da Lei n° 8.078/90;

V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Imaruí, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 90 (noventa) dias do início do ano subsequente;

 

Seção I

Do Regimento Interno

 

Art. 6º O Comitê Gestor Municipal será composto por representantes do Poder Público assim discriminados:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento; 

 

III – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

§1º O Comitê Gestor será presidido pelo representante do Gabinete do Prefeito.

 

§2º É facultativa a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Comitê Gestor Municipal.

 

§3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§4º As funções dos membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§5º Os membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único.  As sessões do Comitê instalar-se-ão com a maioria dos votos presentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o artigo 57 da Lei n° 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181/1997, com objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único.  O FMDC será gerido pelo Comitê Gestor composto pelos membros, nos termos do artigo 7°, desta Lei.

 

Art. 9º O FMCD terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Imaruí.

 

§1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Imaruí;

 

II – na promoção de atividades, campanhas publicitárias e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessário à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV – na modernização administrativa do PROCON;

 

V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 30 do Decreto Federal n° 2.181/1997);

 

VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – no Custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Comitê Gestor Municipal considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art.10 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/1985;

 

II – dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu Parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 

 

VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art.11 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Comitê.

 

§1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Comitê os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

 

§4º O Presidente do Comitê é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

Art.12 O Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Comitê e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

Art.14 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105 da Lei nº 8.078/90.

 

Parágrafo único.  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art.15 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 

 

Parágrafo único.  Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art.16 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município suplementadas se necessário.

 

Art.17 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art.18 Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber. 

 

Art.19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Imaruí, SC, 12 de agosto de 2021.

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.