Lei Ordinária LEI Nº. 2.203, DE 10/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/08/2021

EMENTA

  • INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.203, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica instituída a Semana Municipal do Pescador do Município de Imaruí, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 à 29 do mês de junho.

 

Parágrafo único. A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os pescadores do Município.

 

Art. 2ºA Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário oficial do Município.

 

Art. 3ºOs eventos abrangidos por esta lei têm como objetivo:

 

I – aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;

 

II – conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do país no setor da pesca;

 

III – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor;

 

IV – desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;

 

V – desenvolver atividades por meio da Secretaria da Agricultura e Pesca, Secretaria de Saúde, Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de preservação e segurança, cursos, fóruns municipais, e outros eventos.

 

Art. 4ºPara a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria de Agricultura e Pesca, parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.

 

Art. 5ºAs atividades a que alude essa lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Pesca a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.

 

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 10 de agosto de 2021.

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal