Lei Ordinária LEI Nº. 2.169, DE 20/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/05/2021

EMENTA

  • RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA OU DE EPIDEMIA.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.169, DE 20 DE MAIO DE 2021.

 

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA OU DE EPIDEMIA.

 

PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso das atribuições legais que confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

 

§ 1º A liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.

 

§ 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança públicas aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embaçadores da(s) medida(s) imposta(s).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Imaruí, SC, 20 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

PATRICK CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.