Lei Complementar 013/2011
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/12/2011
EMENTA
- Altera o Item 7 do Artigo 67 e inclui o § 5° na Lei Complementar Municipal Nº. 008 de 02 Dezembro de 2009.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Item 7 do Artigo 67 e inclui o § 5° na Lei Complementar Municipal Nº. 008 de 02 Dezembro de 2009, a qual Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, e dá outras providências.
AMARILDO MATOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 67, Item 7 e seus sub-itens da LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 008/2009, referente à Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, passará a ter a seguinte redação:
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
5
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 5
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5
7.04 Demolição
O imposto será devido no local da demolição, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto.
5
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
O imposto será devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
5
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
5
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 5
7.08 Calafetação. 5
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
O imposto será devido no local da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
5
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
O imposto será devido no local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
5
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
O imposto será devido no local da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
O imposto será devido no local da execução do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03).
5
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
5
7.14 …………………………………………………………………………………………………………………
7.15 …………………………………………………………………………………………………………………
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
O imposto será devido no local do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
O imposto será devido no local da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3.º, I, da LCF 116/03). 5
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
O imposto será devido no local da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto, sempre que o prestador de serviços, Pessoa Jurídica, for domiciliado em outro município (art. 3º, I, da LCF 116/03). 5
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
O imposto será devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos neste subitem.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos neste subitem, deverá reter na fonte o imposto. 5
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
5
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
5
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5
…
§ 5° – Para os serviços de engenharia descritos no Item 7 desta Lista de Serviços que forem relativos à habitação de interesse social, bem como para as construções cuja metragem não exceda 100 m² (cem metros quadrados), a alíquota será de 2 %(dois por cento).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Imaruí, 22 de dezembro de 2011.
AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
LUÍZ DOS PASSOS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Publicada no mural de atos da Prefeitura Municipal em 22/12/2011.