Lei Complementar 015/2012

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 03/04/2012

EMENTA

  • Altera os artigos 42, 45 e o Anexo II da Lei Complementar Municipal Nº. 005/2008.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 03 DE ABRIL DE 2012.
Altera os artigos 42, 45 e o Anexo II da Lei Complementar Municipal Nº. 005/2008 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Imaruí de 04 de abril de 2008, e dá outras providências.
AMARILDO MATOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 42 da Seção II – Da Gratificação para Ministração de Aula, o artigo 45 da Seção IV – Da Gratificação para Profissionais de Apoio Pedagógico, e o Anexo II, passam a vigorar com a redação a seguir transcrita, conforme a seguir:

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PARA MINISTRAÇÃO DE AULA
Art. 42 – (…)
I – professor de Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental um percentual de 10% (dez por cento).
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 45 – Somente o servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Docente de Apoio Pedagógico, com atuação no órgão central da Secretaria Municipal da Educação, e os Especialistas em Assuntos Educacionais farão jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo mais uma gratificação de função no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º – Os servidores efetivos do Magistério Público Municipal afastados da ministração de aulas para exercer o cargo de Docente de Apoio Pedagógico, com atuação na unidade escolar, farão jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo mais uma gratificação de função no percentual de 10% (dez por cento)
§ 2º – O servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer a coordenação geral do setor pedagógico do município fará jus a uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º – O servidor efetivo afastado nos termos do caput deste artigo, quando preciso voltar para a sala de aula no decorrer do período letivo, voltará para a turma que estiver disponível.
ANEXO II

Nível A B C D E
Professor Magistério I 1 1,003 1,006 1,009 1,012
1450,79 1.450,79 1.455,14 1.459,51 1.463,89 1.468,28
Regência – 10% 145,08 145,51 145,95 146,39 146,83
Total 1.595,87 1.600,66 1.605,46 1.610,28 1.615,11
Professor Ensino Superior II 1,03 1,038 1,046 1,054 1,062
1450,79 1.494,90 1.506,86 1.518,91 1.531,07 1.543,31
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 224,24 226,03 227,84 229,66 231,50
Triênio – Qinquênio 24% 358,78 361,65 364,54 367,46 370,39
Regência – 10% 149,49 150,69 151,89 153,11 154,33
Total 2.227,40 2.245,22 2.263,18 2.281,29 2.299,53

Nível F G H I J
Professor Magistério I 1,015 1,018 1,021 1,024 1,027
1450,79 1.472,68 1.477,10 1.481,53 1.485,93 1.490,43
Regência – 10% 147,27 147,71 148,15 148,59 149,04
Total 1.619,95 1.624,81 1.629,68 1.634,52 1.639,47
Professor Ensino Superior II 1,07 1,078 1,086 1,094 1,102
1450,79 1.555,66 1.568,11 1.580,65 1.593,30 1.606,04
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 233,35 235,22 237,10 239,00 240,91
Triênio – Qinquênio 24% 373,36 376,35 379,36 382,39 385,45
Regência – 10% 155,57 156,81 158,07 159,33 160,60
Total 2.317,93 2.336,48 2.355,17 2.374,02 2.393,00
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 03 de abril de 2012.

 


AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal

HAMILTON CLAUDINO JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Finanças

Publicado no Mural de Atos da Prefeitura Municipal em 04/04/2012.